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Explicação inicial:
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Foi publicado no DR (1.ª Série), n.º 211, o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção, também designado por “RENOVÁVEIS NA HORA”.
Com este novo regime jurídico, que se enquadra no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia, pretende-se impulsionar de forma significativa a microprodução de electricidade que até aqui estava bastante condicionada por uma regulamentação com forte carga de controlo administrativo e de obrigações burocráticas.
Com efeito:
• O regime de licenciamento até aqui existente, é substituido por um regime de simples registo, sujeito a inspecção de conformidade técnica;
• A entrega e a análise de projecto são substituídas pela criação de uma base de dados de elementos-tipo preexistente que o produtor deve respeitar, encurtando-se um procedimento com duração de vários meses a um simples registo electrónico.
• É criado o Sistema de Registo da Microprodução (SRM), que constitui uma plataforma electrónica de interacção com os produtores, no qual todo o relacionamento com a Administração, necessário para exercer a actividade de micro-produtor, poderá ser realizado.
• Está previsto um regime simplificado de facturação e de relacionamento comercial, evitando-se a emissão de facturas e acertos de IVA pelos particulares, que, para esse efeito, são substituídos pelos comercializadores.
O presente decreto-lei cria, também, dois regimes de remuneração: o regime geral e o bonificado. O regime bonificado é apenas aplicável às fontes renováveis de energia, cujo acesso é condicionado à existência no local de consumo de colectores solares térmicos, no caso de produtores individuais, e da realização de auditoria energética e respectivas medidas, no caso de condomínios.
Passos necessários:
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1 — Para instalar uma unidade de micro produção, o interessado deve proceder ao seu registo no SRM, mediante o preenchimento de formulário electrónico a aprovar por despacho do director-geral de Energia e Geologia, disponibilizado no sítio da Internet da DGEG, que inclui o tipo de regime remuneratório pretendido e o comercializador com o qual pretenda celebrar o respectivo contrato de compra e venda de electricidade.
2 — O registo, em caso de correcto preenchimento do formulário e não estando ultrapassados os limites de potência previstos no n.º 7 do artigo 11.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, é aceite, a título provisório, até ao pagamento da taxa aplicável(valor a indicar à posteriori), através de terminal Multibanco ou de sistema de homebanking, no prazo máximo de cinco dias úteis, com base em informação disponibilizada pelo SRM.
3 — Após o registo provisório, o requerente tem 120 dias para instalar a unidade de micro produção e requerer o certificado de exploração através do SRM, mediante o preenchimento de formulário electrónico.
Sobre a inspecção:
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1 — O certificado de exploração é emitido na sequência de inspecção, que deve ser efectuada nos 20 dias subsequentes ao pedido previsto no n.º 3 do artigo anterior, com marcação de dia e hora em que a mesma se vai realizar, devendo esta ser comunicada ao produtor e técnico responsável pelos meios electrónicos disponíveis.
2 — Na inspecção é verificado se as unidades de microprodução estão executadas de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, se a instalação de utilização cumpre os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º para acesso ao regime bonificado, se o respectivo contador cumpre as especificações e está correctamente instalado e devidamente selado e são efectuados os ensaios necessários para verificar o adequado funcionamento dos equipamentos.
5 — Se a unidade de micro produção estiver em condições de ser ligada à RESP, é entregue pelo inspector ao produtor ou ao técnico responsável presente, no final da inspecção, o relatório de inspecção que, em caso de parecer favorável, substitui o certificado de exploração a remeter posteriormente ao produtor pela entidade responsável pelo SRM.
6 — No caso de não emissão de parecer favorável é entregue no próprio dia da inspecção uma nota com as cláusulas que devem ser cumpridas para colmatar as deficiências encontradas.
Remuneração do investimento:
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1 — Para cada produtor no regime bonificado é definida uma tarifa única de referência aplicável à energia produzida no ano da instalação e nos cinco anos civis seguintes.
2 — A tarifa única de referência aplicável a cada produtor nos termos do número anterior é a seguinte:
a) Aos primeiros 10 MW de potência de ligação registados a nível nacional, a tarifa de referência é de € 650/MWh;
b) Por cada 10 MW adicionais de potência de ligação registada a nível nacional, a tarifa única aplicável é sucessivamente reduzida de 5 %.
3 — Após o período de 5 anos previsto no n.º 1 e durante o período adicional de 10 anos, aplica -se à instalação de micro produção, anualmente, a tarifa única correspondente à que seja aplicável, no dia 1 de Janeiro desse ano, às novas instalações que sejam equivalentes.
4 — Após o período previsto no número anterior, aplica- -se à instalação de micro produção o regime geral previsto no artigo anterior.
5 — O tarifário de referência previsto no n.º 2 depende do tipo de energia renovável utilizada, mediante a aplicação das seguintes percentagens à tarifa de referência:
a) Solar — 100 %;
b) Eólica — 70 %;
c) Hídrica — 30 %;
d) Cogeração a biomassa — 30 %;
e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável — percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio;
f) Combinação das fontes de energia previstas nas alíneas anteriores na mesma unidade — a média ponderada das percentagens individuais aplicáveis utilizando como factor de ponderação os limites máximos de energia aplicáveis nos termos previstos no n.º 6.
6 — A electricidade vendida nos termos do número anterior é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso da alínea a) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes alíneas do mesmo número, por cada quilowatt instalado.
7 — A potência de ligação registada no regime bonificado é sujeita a um limite anual.
8 — O limite previsto no número anterior é de 10 MW no ano de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo aumentado, anual e sucessivamente, em 20 %.
Características do material foto-voltaico (produção de energia eléctrica):
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(As marcas e modelos são indicativas)
1. Gerador Fotovoltáico
O gerador fotovoltáico é composto por 20 módulos fotovoltáicos da marca BP Solar, modelo BP 7175 S. Cada módulo tem uma potência máxima de 175 W, o que resulta numa potência total do gerador de 3,5 kW. Os 20 módulos ocupam uma área de 26 m².
Permitem as seguintes configurações padrões quando montados num telhado inclinado:
. 16.38m x 1.60m
. 8.14m x 3.22m
. 4.08m x 6.46m
Os módulos serão instalados numa estrutura plana de alumínio, que vai ser fixada directamente em cima das telhas existentes.
2. Inversor
O inversor indicado é o modelo Sunny Boy SB 3300 da marca SMA. Tem uma potência máxima de saída de 3600 W. Está incorporada a protecção CC ao lado da entrada dos módulos e vem equipado com o sistema ‘Grid Guard’, que respeita as normas de segurança para a interligação com a rede pública.
3. Caixa de protecções
Uma caixa de policarbonato IP65 contém as protecções do lado da saída CA:
1 disjuntor magnetotérmico 2P 20A
1 interruptor diferencial 25A/30mA
As dimensões da caixa: 225 mm (L) x 200 mm (A) x 90 mm (P)
4. Contador
O contador modelo SL7000 da marca Actaris é aprovado pela EDP e é fornecido com um modem GSM para cumprir as exigências da lei acerca da telecontagem.
5. Instalação
O preço da instalação inclui a mão-de-obra e o material de instalação como cabos, calhas, etc.
6. Opção Monitorização e Aquisição de Dados
Para a monitorização do desempenho do sistema recomendamos um datalogger da marca SMA, modelo Sunny WebBox, que permite a visualização e o armazenamento dos dados da produção através de um computador.
7. Condições de Pagamento
50% de adiantamento com a adjudicação
50% depois da conclusão das obras e da verificação do funcionamento técnico.
8. Prazo de Entrega
O prazo de entrega e início previsto da obra é de poucos dias depois da adjudicação.
Rentabilidade do Investimento:
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por hora: 20 paineis de 175 = 20*175=3500 Watts =3.5 Kw
por dia: 16.45 Kw
ganho diário: 16.45 Kw * 0.65 euros = 10,6925 euros
por ano: 10.6925 * 365 = 3902.7625 euros
Amortizado ao fim de : 23279,64 euros / 3902.7625 = 6 anos
(Extraído de “TroqueDeEnergia”